Mão de obra temporária serão contratadas
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Empresa possui mão de obra temporária terceirizada que serão contratadas por bom desempenho, podemos efetuar contrato de experiência?

Se a função que for realizar é idêntica àquela que executa através da empresa de trabalho temporário não há justificativa para que a empresa tomadora contrate a empregada em contrato de experiência, pois já conhece o trabalho da mesma e sabe que ela executará dentro dos parâmetros previstos pela empre-sa, portanto correto seria contratá-la diretamente em contrato por prazo indeterminado.

Segue jurisprudência:
• CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. No Direito do Trabalho, a regra é a formação do vínculo diretamente com a empresa para a qual o empregado presta os seus serviços, integrando-se, dessa maneira, ao respectivo processo de produção de bens e/ou de serviços, através de um contrato por prazo indeterminado. Ressalte-se ainda que prevalece no Direito do Trabalho o contrato por prazo indeterminado. Estas são as regras. Por isso, o contrato de trabalho temporário trata de autêntica exceção, eis que a relação é triangular, por intermédio da qual o prestador de serviços é empregado da empresa de trabalho temporário e não da empresa tomadora da mão-de-obra. É uma forma lícita de precarização do trabalho, por isso que deve se enquadrar como luva ao modelo legal. O contrato de experiência também é uma exceção legal. A contratação do trabalhador para a mesma função sob ambas as modalidades é incompatível. A celebração de contrato de experiência em seguida à rescisão do contrato de trabalho temporário com o mesmo trabalhador para exercer a mesma função enseja irregularidade. Não se pode validar o contrato de experiência firmado pela tomadora de serviços com o empregado posto a seu serviço por contrato de trabalho temporário para trabalhar na mesma função. O objeto daquele é avaliar as aptidões do trabalhador para o emprego e função, que já foram consideradas quando da prestação de serviços e, exatamente, veio a ser contratado pelo tomador. Ora, o trabalhador temporário já prestou serviços àquele mesmo empregador (do contrato de experiência), então tomador no contrato temporário, não havendo nenhuma razão para que seja testado. Um contrato de trabalho temporário seguido por um contrato de trabalho de experiência de 90 dias traduz fraude. A necessidade daquela mão de obra nunca foi temporária e/ou por tempo determinado, implicando em nulidade para se reconhecer um só contrato e por prazo indeterminado, com fulcro no art. 9º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001217-56.2011.5.03.0108 RO; Data de Publi-cação: 29/03/2012; Disponibilização: 28/03/2012, DEJT, Página 100; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Ana Maria Amorim Reboucas; Revisor: Con-vocado Rodrigo Ribeiro Bueno)

- 21/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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