Antecipação do reajuste salarial
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Empresa pretende efetuar a antecipação do reajuste salarial para determina-das funções, conforme legislação, como proceder?

Não há lei que obrigue o empregador a antecipar o percentual do reajuste salarial da categoria, antes que seja homologada a convenção coletiva. Neste caso, o empregador que queira antecipar, pode fazê-lo, lançando em folha em separado como antecipação salarial, mas não pode fazer distinção, ou sejam conceder apenas para alguns, pois este é um ato discriminatório, cabendo até indenização por estar dando tratamento diferenciado entre seus empregados.

Neste caso, ou antecipa o reajuste para todos, ou não antecipa para nenhum trabalhador. Caso conceda a antecipação, quando vier a homologação do instrumento coletivo, paga apenas a diferença do percentual do reajuste , compensando o que já antecipou.

Outrossim, o empregador não pode deixar de conceder o reajuste salarial para os trabalhadores quando for homologada a convenção coletiva da categoria.

O que devemos considerar é que a convenção coletiva (bem como o acordo coletivo) trata-se de acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições laborais aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho — CLT, art. 611.

Ressaltamos que a Convenção Coletiva reveste-se de validade, com base no que dispõe o artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, que consagra o direito dos trabalhadores ao reconhecimento das convenções e dos acordos coletivos de trabalho.

Isso posto, pelos motivos acima declinados, não pode o empregador se opor a pagar o percentual de reajuste previsto na convenção coletiva devidamente homologada, sendo o reajuste uma obrigação, e não uma opção. Apenas a contribuição sindical tornou-se opcional.

- 30/09/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

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