Pagamento de adicional
Voltar

O uso de EPI exime o pagamento do adicional de periculosidade ao funcionário?

A caracterização e a classificação da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-á através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho, de conformidade com o artigo 195 da CLT.

Isso posto, cabe ao empregador verificar com o profissional habilitado através de laudo, se o uso do EPI para o caso concreto desta empresa afastaria a incidência do pagamento do adicional de 30% de periculosidade.

A jurisprudência tem sedimentado o entendimento de que o adicional será devido na sua integralidade, independente do tempo de exposição, sob o fundamento de que o infortúnio (incidência do agente) poderá ocorrer em qualquer momento da jornada de trabalho, bem como, que o uso do EPI não é eficaz o suficiente para afastar o pagamento do adicional, conforme abaixo:

JURISPRUDÊNCIA:

"ENERGIA ELÉTRICA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DE RISCO OU EM ÁREA DE RISCO. Na análise da Periculosidade, os riscos são inerentes às atividades, não havendo EPIs que sejam totalmente eficazes na prevenção de acidentes e na proteção do trabalhador. Nesse sentido, o Decreto nº 93.412/86, que regulamenta as atividades dos empregados do setor de energia elétrica, em tais condições, determina o pagamento do respectivo adicional para labor desempenhado em área de risco, independentemente do fornecimento de EPI, pelo que, na hipótese, persiste o débito, independente de ter sido comprovado seu fornecimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010539-53.2018.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 19/02/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 819; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida)".

EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - INEFICÁCIA DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL PARA ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. Equipamento de Proteção Individual (EPI) só é eficaz para eliminar ou neutralizar os agentes físicos, químicos e bacteriológicos causadores de insalubridade, jamais para proteger o empregado contra o risco de exposição à energia elétrica de alta potência. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0069700-26.2008.5.03.0050 RO; Data de Publicação: 22/03/2010; Disponibilização: 19/03/2010, DEJT, Página 65; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida; Revisor: Cesar Machado)"

- 28/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE:
Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser