Alteração no banco de horas
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Empresa atua com Banco de Horas com adicional de 50%, podemos alterar para acordo individual de Banco de Horas sendo 01 por 01, como proceder?

Para os novos empregados é possível instituir novas regras para a compensação do banco de horas, vez que o TST já se posicionou sobre o assunto através da súmula 51, informando que o novo regulamento da empresa que revogue ou altere vantagens deferidas anteriormente somente atingirão trabalhadores admitidos após a alteração do regulamento da empresa. Neste caso é interessante que a empresa divulgue a todos os empregados as novas regras a serem implantadas a partir daquela data para que não haja dúvidas de que o regulamento passou por alterações.

Segue a súmula citada:

Súmula nº 51 do TST

NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro.

Dessa forma, entendemos que estamos no referindo a uma alteração contratual, tendo em vista que se tornou um direito adquirido o banco de horas com compensação adicional de 50%.

De imediato entendemos importante expor algumas características da alteração no contrato de trabalho. A alteração das condições pactuadas originariamente, na contratação do trabalhador, somente será lícita se observado o caput do art. 468 da CLT. In verbis:

• “Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Entende, portanto, que “para que seja lícita a alteração contratual, são necessários:

• a) a concordância do empregado, preferencialmente expressa; e

• b) que da alteração efetuada não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

A existência de prejuízos, mesmo que indiretos, traz à alteração a nulidade, conforme disposições do artigo 9º da CLT:

• “Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Dessa forma, em reposta objetiva, entendemos não ser possível retirar o direito a compensação do banco de horas com adicional de 50% dos empregados antigos ou ainda estabelecer novas regras que sejam prejudiciais a eles, por se tratar alteração de cláusula contratual prejudicial aos empregados.

- 09/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

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