Desconto de multa do funcionário
Voltar

Empresa pretende descontar em folha multa de trânsito, acidentes por negligência do funcionário, como proceder?

Informamos que o art. 462, caput, da CLT veda qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Podem ser descontados, ainda, os adiantamentos de salário concedidos ao empregado, observando-se, contudo, que na hipótese de rescisão contratual, qualquer compensação no pagamento não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

Por outro lado, de acordo com o § 1º do citado art. 462 da CLT, na hipótese de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.

Portanto, se o dano causado por empregado resultar da prática de ato doloso, ou seja, de ato praticado com o intuito deliberado de prejudicar o empregador, é lícito o desconto, ainda que não previsto contratualmente.

Salientamos que a legislação não estabelece, de forma clara, limite para desconto do empregado. Assim, aplica-se, por analogia, a lei do empréstimo consignado, ou seja, 30% da remuneração disponível mensalmente.

Já no caso de dano decorrente de culpa do empregado, isto é, quando no exercício de suas funções, embora não tenha tido ele a intenção de praticá-lo, tenha agido, contudo, com imprudência, negligência ou imperícia, o desconto ficará condicionado à existência de acordo firmado para este fim.

Diante disso, quando da admissão do empregado, torna-se conveniente a inserção de cláusula no seu contrato de trabalho que permita esse tipo de desconto salarial. Referida cláusula pode, por exemplo, ter a seguinte redação: “Além dos descontos previstos em Lei, reserva-se a empregadora o direito de descontar do empregado as importâncias correspondentes aos danos causados por ele.”

Salientamos, contudo, que mesmo com previsão em contrato sobre descontos no caso de prejuízo, deverá também o empregador ser comedido, visto que é do empregador o risco da atividade econômica, no qual também entende-se que no caso de motorista vale analisar se é cabível repassar a ele toda e qualquer despesa, no qual por muitas vezes a multa pode ter sido gerada pelo fato de que no local de entrega muitas vezes não há lugar para estacionar, o excesso de velocidade por ter sido gerado pela demorada do próprio empregador em repassar o serviço, portanto, deve analisar muito bem os fatos, pois o empregador que se sentir prejudicado poderá ingressar com reclamatória trabalhista e, caberá ao Poder Judiciário a decidir sobre a questão.

- 09/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE:Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2022 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser