Qual seria o procedimento para o pagamento de salário substituição de funcionário?
O empregado substituto, qualquer que seja o tempo em que estiver ocupando o lugar do titular do cargo em questão, não chegará a obter a efetividade neste cargo. Quando se fala em substituição, pressupõe-se que substituto e substituído trabalham simultaneamente na empresa e que ambos retornarão aos seus respectivos cargos ao final do prazo combinado.
A legislação trabalhista não fixou a forma ou o prazo que deverá ter a substituição. Considera-se, por exemplo, como substituição eventual, aquela ocorrida por uma tarde, quando o titular necessitar se ausentar por motivos pessoais. E substituição não-eventual, por exemplo, aquela em que o titular está de férias ou em licença-maternidade.
A diferença do salário-substituição (diferença com o salário do substituído) deverá ser paga em rubrica própria em folha de pagamento, afastando assim a possibilidade de sua incorporação ao contrato de trabalho do empregado substituto. Assim teremos, exemplificativamente, a seguinte descrição:
• - salário do substituído: R$ 5.000,00
• - salário do substituto: R$ 2.000,00
Na folha de pagamento do substituto:
• - Salário: R$ 2.000,00;
• - Salário Substituição - Súm. 159 TST: R$ 3.000,00
Em face de todo o exposto, em especial pela Súmula 159 do TST, entendemos que ocorrendo a substituição de trabalhador em por outro com menor salário, terá este trabalhador direito a diferença complementar de remuneração, ante o princípio da isonomia salarial.
No eSocial a empresa deve lançar a rubrica 1099 - outras verbas salariais, já que não há rubrica específica para esta situação.
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13/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO