Qual tributação incide sobre nota avulsa emitida do site da SEFAZ-DANFE de refeição, emitida por pessoa física para uma pessoa jurídica?
Para fins previdenciários, se houve prestação de serviço de uma pessoa física para uma pessoa jurídica, de acordo com o art.65 da IN RFB nº971/09, quando houver prestação de serviço de pessoa física para uma pessoa jurídica, a própria tomadora do serviço, a pessoa jurídica, deverá descontar 11% da remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa, limitado ao teto do salário-de-contribuição.
Assim, a partir de 01.04.03, empresa é obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante desconto na remuneração a ele paga ou creditada, o que ocorrer primeiro, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo até o dia 20 do mês seguinte ao do pagamento ou do crédito, antecipando-se o vencimento para o dia útil anterior quando não houver expediente bancário no dia 20.
Além desse desconto, caberá a empresa contratante, o recolhimento de 20% patronal sobre o total dos rendimentos pagos ou creditados a este contribuinte individual (pessoa física).
Base Legal – IN RFB nº971/09, art.72.
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21/07/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO