Empresa está iniciando o trabalho de auxílio educação com alguns funcionários, como proceder com esses valores em folha?
Os valores relativos à educação deverão transitar pela folha de pagamento caso seja feito o reembolso mensal para o empregado dos valores relativos à matrícula e/ou mensalidade.
Desde que respeitos os limites previstos em Lei que varia entre 5% da remuneração mensal ou valor de um salário-mínimo e meio, o que for maior, esse benefício não será considerado parcela salarial:
Lei 8.212/91, artigo 28:
t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e:
• 1. não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
• 2. o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior;
A empresa deve ter em guarda toda a documentação fiscal relativa a matrícula e mensalidade.
- 14/09/2021 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO