Quais as verbas do aprendiz desligado pelo art. 433, como proceder?
O contrato de aprendizagem é um contrato especial por prazo determinado, conforme se verifica no artigo 428 da CLT.
Na rescisão antecipada do contrato de aprendizagem não se aplica artigo 479 da CLT e 480, conforme artigo 433, § 2º, da CLT.
O direito às verbas rescisórias são os mesmos nos casos de rescisão por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz e no caso de ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, incisos I e III do artigo 433 da CLT. Nestas situações, o aprendiz é que dá causa à rescisão.
No eSocial- Motivos de desligamento:
• 41 Rescisão do contrato de aprendizagem por desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz
• 42 Rescisão do contrato de aprendizagem por ausência injustificada do aprendiz à escola que implique perda do ano letivo
• Verbas rescisórias: Saldo de salário, 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3. Não é devido aviso prévio, não há saque do FGTS e nem multa de 40%.
Falta Grave:
Já no caso de falta grave, inciso II do artigo 433 da CLT é quando se dá a rescisão pelos motivos elencados no artigo 482 da CLT, ou seja, por justa causa.
• eSocial -Motivo de desligamento 01 Rescisão com justa causa, por iniciativa do empregador
Verbas rescisórias: saldo de salário, férias vencidas acrescidas de 1/3. Não é devido o aviso prévio, não se paga férias proporcionais e nem 13º salário proporcional, não tem direito ao saque do FGTS e nem se paga multa de 40%.
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18/01/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE:Consultoria CENOFISCO