Empresa sem movimento
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Empresa sem movimento e sem funcionários, deve entregar a DCTF-Web sem movimento?

A empresa que não tiver fato gerador para eSocial, está obrigada a entregar a DCTF-Web sem movimento quando iniciar a obrigação, e persistindo , deve enviar em janeiro de cada ano.

Verifica-se na IN RFB 2.005/2021 , § 3º, inciso I do artigo 14 que há previsão de multa pelo não envio da declaração sem movimento, no valor de R$ 200,00.

Do mesmo modo, no Manual DCTFWEB informa a necessidade do envio "sem movimento":

"18. DCTFWEB SEM MOVIMENTO

No período de apuração em que não houver fatos geradores a declarar, a DCTFWeb deve ser gerada com o indicativo “sem movimento”, a partir do preenchimento e transmissão dos eventos periódicos de fechamento das escriturações digitais.

Após a transmissão do eSocial ou da EFD-Reinf sem movimento, o sistema gera automaticamente a DCTFWeb sem movimento, que fica na situação “em andamento”, na tela inicial.

(...)

Transmitida a DCTFWeb sem movimento, esta terá efeito até que ocorra nova obrigatoriedade de declarar. Se o contribuinte continuar inativo, deve enviar novamente a DCTFWeb sem movimento no PA de JANEIRO dos anos seguintes, enquanto perdurar a ausência de fatos geradores."

Ademais, é possível visualizar no site da RFB a seguinte notícia, que haverá cobrança de multa no ato do envio com atraso:

Multas por atraso da DCTFWeb passarão a ser emitidas automaticamente.

A partir do dia 1º de julho, todas as declarações enviadas fora do prazo estarão sujeitas à multa.

Publicado em 21/06/2022 11h27

A partir do dia 1º de julho de 2022, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) passará a emitir Multa por Atraso no Envio de Declaração (MAED) automaticamente quando a declaração for enviada depois do prazo. Todas as DCT-FWeb originais enviadas em atraso a partir dessa data estarão sujeitas à MA-ED, independentemente de a quais períodos de apuração se refiram.

A notificação da multa e o DARF para o pagamento serão gerados diretamente pelo sistema, no momento do envio da declaração.

A MAED está prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212 de 1991, e é devida sempre que a obrigação for entregue após o prazo legal, possuir incorreções ou não for entregue. O valor da multa pelo atraso é de 2% ao mês, sobre o total de contribuições informadas, mesmo que tenham sido pagas, limitado a 20% desse montante.

A multa mínima é de R$ 200,00 para DCTFWeb sem movimento (quando não há fato gerador de tributos) e de R$ 500,00 nos demais casos. Se forem identificados erros ou a declaração não for entregue (omissão), o contribuinte é intimado a corrigir os erros ou enviar a DCTFWeb, respectivamente.

Reduções

O valor da multa é reduzido em 50% se a DCTFWeb for enviada antes de qualquer procedimento de ofício, como o recebimento de intimação fiscal, por exemplo, ou em 25%, se a apresentação da declaração for dentro do prazo estabelecido na intimação.

Ainda, se o contribuinte for MEI, a multa tem redução de 90% e para as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, o valor cai pela metade (50%).

Descontos

Se o pagamento da multa for realizado dentro de 30 dias, o contribuinte ainda conta com um desconto de 50% no DARF."

- 22/06/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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