Férias coletivas
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Empresa admitiu funcionário recentemente e entrou de férias coletivas, como proceder com as férias do funcionário?

Esclarecemos que de acordo com o art. 140 da CLT, os empregados contratados hão menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, calculadas na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a 14 dias, de 30, 24, 18, 12 dias, conforme as faltas injustificadas, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.

Os empregados, que tenham o direito a férias inferiores aos dias de férias coletivas, gozarão, na oportunidade, férias proporcionais, apuradas a base de 1/12 avos para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias no mês, iniciando-se novo período aquisitivo a partir do 1º dia do gozo.

Por serem as férias coletivas superiores ao direito do empregado, a empresa deverá pagar-lhe os dias excedentes como licença remunerada, evitando, assim, o prejuízo salarial.

Os dias concedidos como licença remunerada não poderão ser descontados das férias individuais, haja vista que será iniciado um novo período aquisitivo, conforme anteriormente disposto, pois ocorrerá a quitação das férias proporcionais.

No caso de o empregado ter direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas e completar os dias restantes em outra época (no período dos 12 meses subsequentes ao gozo das férias coletivas) ou poderá ainda conceder ao em-pregado, integralmente, o período de férias adquiridos, para que haja quitação total do período aquisitivo. Neste caso, o empregado retornará ao trabalho de-pois dos demais.

- 06/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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