Retenção na fonte
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Empresa optante pelo simples nacional emite nota fiscal de serviços de construção Civil, terá retenção de INSS na fonte, qual a alíquota?

Somente as empresas do anexo IV da Lei Complementar 123/06 estarão sujeitas à retenção previdenciária quando prestarem serviços previstos nos artigos 111, 112 e no caso da construção civil 130, I à IV da IN RFB 2110/22). A empresa deverá verificar se os serviços prestados estão previsto no artigo 130 citado para que haja a retenção, vez que a legislação não usa o critério de enquadramento via CNAE para a retenção.

Regra geral, a retenção será de 11% sobre o total bruto de cada NF emitida, conforme art. 110 da IN 2110/22. Feita a retenção pelo tomador, esse, bem como o prestador de serviços deverão escriturar essa operação no EFDREINF em eventos próprios (IN 2043/21)

- 13/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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