Funcionário ficou de suspensão de contrato de trabalho por 08 meses, esse período interfere na contagem de dias para aviso prévio?
Esclarecemos que existem entendimentos divergentes sobre o tema.
O primeiro deles é que o período de suspensão contratual deve ser considerado vez que o vínculo empregatício, mesmo com o contrato suspenso, ainda existi.
O segundo entendimento, em razão do texto da Lei nº12.506/2011, é que durante a suspensão contratual não tem prestação de serviço, e assim, não deve ser considerado referido período para fins de contagem de dias adicionais de aviso prévio.
A lei nº12.506/2011 em seu parágrafo único estabelece que “Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias”.
Assim, levando em consideração a redação do texto legal, se não tem prestação de serviço não tem contagem para fins de dias adicionais de aviso prévio, pois vincula-se a prestação de serviço e não data de admissão e demissão.
Orientamos, preventivamente, também consulta junto ao sindicato.
Jurisprudência:
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - EXCLUSÃO DO PERÍODO DE AFASTA-MENTO EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
O reclamante pretende a reforma da r. sentença recorrida, em relação ao pedido de diferença de aviso prévio proporcional, alega que foi admitido em 08/11/2010 e dispensado em 09/05/2013, somando 02 anos, 06 meses e 2 dias de trabalho, fazendo jus ao pagamento de 36 dias de aviso prévio. Sem razão. Não merece reparo a r. sentença recorrida que, por falta de disposição expressa da Lei nº12.506, de 11/10/2011, aplicou, por analogia legis, o preceito do artigo 476 da CLT para descontar do tempo de serviço o afastamento do re-clamante em gozo de benefício previdenciário no período de 03/07/2011 a 30/07/2012, durante o qual o empregado é considerado em licença não remu-nerada.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011311-47.2013.5.03.0026 (AP); Dispo-nibilização: 07/08/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 129; Órgão Julga-dor: Quinta Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).
- 23/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO