Dúvidas do adicional de insalubridade
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Funcionário que recebe adicional de insalubridade, qual o valor da base de cálculo que deve receber, pode ser pago proporcional por hora trabalhada, com proceder com faltas, como proceder?

A base de cálculo é o salário-mínimo nacionalmente fixado, salvo previsão mais benéfica constante em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Isto posto, o valor da insalubridade será de 10%, 20% ou 40% sobre um salário-mínimo ou sobre o valor definido em documento coletivo quando mais benéfico e independe da quantidade de horas que o empregado foi contratado, entendimento que decorre da leitura das jurisprudências colacionadas a seguir:

• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O art. 192, da CLT, fixa os percentuais devidos a título de adicional de insalubridade e a respectiva base de cálculo para a apuração do referido adicional. Assim, na hipótese de a Laborista exercer suas atividades em condições insalubres, mesmo em jornada reduzida, faz jus ao pagamento do respectivo adicional na integralidade, independentemente do número de horas trabalhadas. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010314-52.2022.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 10/10/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1288; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta)

• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. o salário-mínimo é a base de cálculo correta do referido adicional. Com a promulgação da Constituição Federal a matéria tem gerado amplo debate, e o STF vinha, há algum tempo, manifestando-se no sentido de coibir a adoção do salário-mínimo, como base de cálculo do adicional de insalubridade. Em 09.05.2008, entretanto, foi editada a Súmula Vinculante n. 4, vedando a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, o que determinou a edição, pelo Tribunal Pleno do TST, da Resolução 148, de 10.07.2008, alterando a vedação da Súmula 228 e cancelando a Súmula 17 e a OJ 02, SDI-1, além de conferir nova redação à OJ 47/SDI-1. O STF, todavia, acolhendo pedido liminar, por seu Presidente, em 15/07/2008, por despacho, determinou a suspensão da Súmula 228 do TST "na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade" . Assim sendo, até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalu-bridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário-mínimo. (Processo 00446-2009-003-03-00-3 RO, Décima Turma, Relatora Convocada Wilméia da Costa Benevides, Publicação: 10/02/2010).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010427-72.2021.5.03.0176 (ROPS); Disponibilização: 15/03/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1396; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Lucilde DAjuda Lyra de Almeida)

Se o empregado faltar de forma justificada ou não receberá o valor integral do adicional de insalubridade, pois o pagamento não é proporcional ao número de horas que está exposto ao agente nocivo, mas sim pelo fato de estar exposto, de correr o risco, conforme podemos observar da jurisprudência colacionada abaixo:

• AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. O artigo 192 da CLT prevê o pagamento mensal do adicional de insalubridade, sem fa-zer ressalva quanto aos períodos de interrupção do contrato de trabalho. Desse modo, não há previsão legal para pagamento do adicional de in-salubridade proporcional aos dias efetivamente trabalhados. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011187-17.2018.5.03.0082 (AP); Disponibilização: 12/07/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 885; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)
4) Se a Convenção Coletiva de Trabalho determina de forma expressa que o adicional de insalubridade deve ter como base de cálculo o piso do estado, a empresa deve utilizar o piso do estado e não o salário-mínimo federal, entendimento que decorre da leitura da jurisprudência que segue:

• ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. Até a edição de lei que venha a regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade, a sua base de cálculo continuará sendo o salário-mínimo. A Súmula Vinculante 4 do STF declara a inconstitucionalidade dessa forma de cálculo, mas ressalta a impossibilidade de adoção, pelo Poder Judiciário, de uma forma de cálculo diversa, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema, consoante se extrai do seguinte trecho da Rcl 6.266-MC/DF: "No julgamento que deu origem à mencionada Súmula Vinculante no. 4 (RE 565.714/STF, Rel. Min. Carmem Lúcia, Sessão de 30.4.2008 - Informativo no. 510/STF), esta Corte entendeu que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário-mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou convenção coletiva" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010961-58.2013.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 21/05/2014, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 139; Órgão Julgador: Segunda Tur-ma; Redator: Deoclecia Amorelli Dias)

- 17/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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