Obrigação de contratar menor aprendiz
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Empresa com 14 funcionários é obrigada a contratar menor aprendiz?

Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de 5% e no máximo de 15% das funções que exijam formação profissional.

A Portaria MTP nº 671/2021 estabelece em seu art. 375 que, para o cálculo da cota de aprendizagem profissional deverão ser observadas as disposições a seguir.

Ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos 7 empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 429 da CLT.

Entende-se por estabelecimento, todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que se submeta a CLT.

As pessoas físicas que exerçam atividade econômica, inclusive o empregador rural, que possuam empregados regidos pela CLT estão enquadradas no conceito de estabelecimento do art. 429 da CLT.

Os estabelecimentos condominiais, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e afins, conselhos profissionais e outros, embora não exerçam atividades econômicas, estão enquadrados no conceito de estabelecimento, uma vez que exercem atividades sociais e contratam empregados pelo regime previsto na CLT.

Estão legalmente dispensadas do cumprimento da cota de aprendizagem:

• a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pe-queno Porte (SIMPLES Nacional).

• b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional na modalidade aprendizagem, inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem com curso validado.

Para comprovação do enquadramento como ME ou EPP, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá solicitar que o estabelecimento comprove o cumprimento dos dois requisitos previstos no art. 3º da Lei nº Complementar nº 123/2006, quais sejam, registro no órgão competente e faturamento anual dentro dos limites legais.

Os estabelecimentos que, embora dispensados da obrigação de contratar aprendizes, decidam pela contratação, devem observar todas as normas do instituto, inclusive o percentual máximo previsto no art. 429 da CLT, não estando obrigados, no entanto, ao cumprimento do percentual mínimo.

As entidades sem fins lucrativos que atuem como entidades formadoras não estão obrigadas à observância do percentual máximo previsto no art. 429 da CLT na hipótese de contratação indireta prevista no art. 15, § 2º, do Decreto nº 5.598/2005.

Assim, em princípio, está obrigada a contratar aprendiz.

- 29/05/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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