Alteração de horário de trabalho
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Empresa pode efetuar a alteração do horário com o devido aditivo no contrato de trabalho, com qual frequência?

gostaria de uma legal, referente a troca de horário de contrato. Um colaborador que trabalho de forma padrão 44 horas na semana e tem um horário fixo de trabalho, posso alterar o horário, fazendo o devido aditivo de contrato? e com qual frequência? Sendo que na convenção coletiva não consta nada sobre horários e não temos acordo coletivo para realizar turnos de revezamentos.

Nos termos do art. 444 da CLT as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, estabelece que a duração normal do trabalho não deverá ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horário e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Como a referida disposição constitucional fixa o limite máximo da duração do trabalho, as empresas poderão contratar seus empregados para cumprirem jornada de trabalho inferior ao referido limite legal. Assim sendo, poderá a empresa, adotar a jornada de trabalho desde que, não ultrapasse às 44 horas semanais e, não exceda às 08 horas diárias, independentemente de escala de revezamento.

Quanto a alteração da jornada, qualquer alteração contratual somente poderá ocorrer através de mútuo consentimento, e desde que não acarrete prejuízo direta ou indiretamente ao empregado, sob pena de ser considerado cláusula nula, conforme art. 468 da CLT.

Apesar de não previsão específica em legislação, não orientamos que sejam feitas alterações frequentes na jornada de trabalho do empregado, uma vez que, pode ser que faça faculdade ou tenha qualquer tipo de estudo após o expediente, pode ser que busque filho na escola ou creche, dentre outras questões particulares.

O art. 7º, inciso XIV, da CF/1988 estabelece que a jornada diária de trabalho, realizado em turnos ininterruptos de revezamento, deverá ser de, no máximo, seis horas diárias, perfazendo um total máximo de 36 horas semanais.

Considera-se trabalho em turno ininterrupto de revezamento aquele prestado por trabalhadores que se revezam nos postos de trabalho nos horários diurno e noturno em empresa que funciona ininterruptamente, ou não.

Deve-se verificar ainda o art. 143 da IN SRT nº 02/2021, conforme transcrevemos abaixo:

Art. 143. Para fins de fiscalização da jornada normal de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá verificar:

• I - o cumprimento do limite de seis horas diárias, trinta e seis horas semanais e cento e oitenta horas mensais;

• II - a existência de acordo ou convenção coletiva que fixa jornada diária superior a seis horas, observado o limite de oito horas diárias; e

• III - o pagamento das horas extras acrescidas do respectivo adicional, ou a correspondente compensação, quando a jornada de trabalho for superior à jornada pactuada.

Orientamos que seja verificado o posicionamento do respectivo sindicato quanto a alteração para turnos ininterruptos de trabalho, caso realmente seja a pretensão do empregador.

- 15/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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