Rescisão antecipada de estagiário
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Empresa pretende realizar a rescisão antecipada de estagiário, para a efetivação em contrato indeterminado, como proceder?

De acordo com a legislação vigente temos que as férias indenizadas em rescisão de contrato de trabalho não estão sujeitas a retenção na fonte de IR (artigo 62, “caput”, incisos VIII e X e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014).

Assim a previsão de não tributação pelo imposto de renda contida na legislação vigente contempla apenas as férias pagas na rescisão de contrato de trabalhos, não havendo menção expressa ao recesso indenizado ao estagiário.

Em conformidade com o disposto no artigo 111, “caput”, inciso II, do CTN - Lei nº 5.172/1966, temos que a legislação tributária que disponha acerca de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente (não pode ser interpretada de forma extensiva). Ante ao exposto entendemos que o valor do recesso indenizado deve ser somado aos valores pagos ao estagiário no mês correspondente para fins de tributação na fonte pelo imposto de renda, mediante a aplicação da tabela progressiva.

- 16/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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