Tempo de espera para descarregar
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Empresa de transporte de carga que algumas situações os motoristas ficam aguardando mais de 30 horas para descarregar, como proceder em relação ao pagamento pelo tempo de espera?

Nos termos do artigo 235-C, § 11 da CLT, quando o tempo de espera for superior a duas horas ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado como de repouso para os fins do intervalo intrajornada de no mínimo 01 hora e o intervalo entre jornadas de 11 horas, sem prejuízo do pagamento pelas horas de espera efetivas.

Isto posto, se o local em que em este motorista está aguardando para descarregar a mercadoria ofereça condições adequadas destas mais de 30 horas a empresa poderá abater 12 horas como intervalo interjornada e como intervalo entre jornadas e efetuar o pagamento apenas do restante das horas como tempo de espera efetivos, no entanto, se o local não oferecer condição adequada para gozo dos intervalos, as mais de 30 horas serão consideradas como tempo de espera e todas deverão ser indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal.

- 09/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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