Funcionário que trabalha habitualmente em horário noturno, como proceder com a contagem do adicional noturno?
Esclarecemos que por sermos consultoria preventiva não realizamos qualquer tipo de cálculo ou enquadramento.
Se considera noturno, nas atividades urbanas, o trabalho realizado entre as 22h de um dia às 05h do dia seguinte.
A hora normal tem a duração de 60 minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim sendo, considerando o horário das 22h às 05h, temos 07 horas relógio que correspondem a 08 horas de trabalho.
Nos casos de jornada de trabalho mista (trabalho diurno e noturno), o entendimento é que tudo aquilo que passar às 05hs deverá ser considerado como horário noturno, ou seja, com a devida redução de horário e o pagamento do adicional.
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, não se aplicando a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos.
A Constituição Federal assegura a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno (art. 7º, inciso IX).
Prevê a CLT que aos empregados urbanos assegura-se a remuneração com acréscimo de 20%, no mínimo, sobre a hora diurna. Contudo, tendo em vista que o documento coletivo da categoria pode estabelecer o percentual maior, o mesmo deve ser aplicada sobre as horas noturnas realizadas.
Assim, a cada período de 52 minutos e 30 segundos corresponde o adicional de 20% sobre o valor do salário-hora diurno (60 minutos).
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23/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO