Incidência de INSS patronal
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Os primeiros 15 dias do auxílio-doença do empregado, possuem incidência de INSS patronal?

Sendo o atestado médico de até quinze dias ou menos, haverá o desconto do empregado, bem como, a contribuição previdenciária patronal.

A não incidência de contribuições previdenciárias se dá somente em relação aos 15 dias do atestado médico que antecedem o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), ou seja, quando ocorre o recebimento do benefício previdenciário.

Portanto, para que não ocorra a incidência de contribuições previdenciárias a condição é que seja concedido o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença).

Para o eSocial, quando o afastamento for inferior a 15 dias, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIn-cCP}=[11 – Mensal, e neste caso, será devida a contribuição previdenciária da empresa e do empregado.

Quando o afastamento for superior a 15 dias e for concedido auxílio-doença, não será devida a contribuição previdenciária do empregador (patronal), e nem do colaborador. Neste caso, referente aos primeiros 15 dias na folha de pagamento no eSocial deve ser substituída a rubrica remuneratória com {co-dIncCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo].

Neste sentido, esclarece o Portal eSocial em "Perguntas Frequentes", conforme transcrevemos abaixo:

"07.23 - (Atualizado em 01/02/2021) – Parecer SEI Nº 16120/2020/ME:Como deve ser tratada a incidência tributária nos 15 primeiros dias de afastamento que antecedem o benefício de auxílio-doença?

Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, bem como não há incidência da parte de contribuição previdenciária a cargo do empregado, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 di-as na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com {codIn-cCP} = [11 – Mensal], por outra rubrica remuneratória com {codIncCP} = [00 – Não é base de cálculo]. Desta maneira, as contribuições patronais e dos segu-rados não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada à concessão do auxílio-doença. Nos casos em que essa condição não for implementada, as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o {codIncCP}=[11 – Mensal]."

- 08/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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