Sócio que conste no contrato social como cotista e não sócio administrador, pode fazer retirada pró-labore e contribuir para INSS, como proceder?
Na legislação previdenciária não há vedação ao pagamento de pró-labore ao sócio cotista, como se verifica no artigo 12, inciso V, f" da lei 8.212/91:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; "
Os sócios é que deliberam livremente se vai haver retirada de pró-labore ou não, e o artigo acima dispõe que, se houver pagamento aos sócios por trabalho prestado à empresa a contribuição previdenciária é obrigatória.
O artigo acima citado não menciona a respeito do contrato social.
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23/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO