Quais as ausências do serviço são abonadas, ou seja, não passiveis de desconto?
Esclarecemos que são falta justificáveis e abonáveis aquelas constantes no art.473 da CLT, qual sejam:
• I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
• II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
• III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada;
• IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
• V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva.
• VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra “c” do art.65 da Lei nº4.375/1964;
• VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
• VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.
• IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
• X - pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;
• XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica;
• XII - até 3 (três) dias, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de realização de exames preventivos de câncer devidamente comprovada.
O prazo a que se refere o item III será contado a partir da data de nascimento do filho.
O art.6º da Lei nº605/1949 estabelece que o empregado também poderá se ausentar do trabalho sem prejuízo do salário nas seguintes situações:
• I) a ausência do empregado devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
• II) a paralisação do serviço nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
• III) a ausência do empregado, até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
• V) a falta ao serviço com fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
• VI) a doença do empregado, devidamente comprovada.
-
29/05/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO