Conceder férias coletivas
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Como proceder ao conceder férias coletivas para os funcionários com mais de um ano de empresa, mas que já tenham gozados, e os estagiários e aprendizes?

A empresa pode adiantar os dias do período aquisitivo em curso e incompleto para os empregados que possuem mais de um ano de empresa.

Se houver o desligamento do funcionário após as férias, o empregador não pode descontar na rescisão contratual, vez que inexiste previsão legal.

Aos estagiários não é devido férias, apenas recesso remunerado, portanto, se a empresa quiser aproveitar a oportunidade de conceder o recesso remunerado aos estagiários no mesmo período em que os colaboradores irão gozas as férias coletivas e desde que não haja previsão no termo de compromisso de estágio que o período de recesso era outro, a unidade concedente de estágio poderá fazê-lo.

As férias coletivas concedidas aos demais empregados do estabelecimento serão consideradas como licença remunerada, não sendo consideradas como período de férias para o aprendiz, quando - artigo 384 da Portaria MTP 671/2021:

• I - divergirem do período de férias previsto no curso de aprendizagem;

• II - não coincidirem com o período de férias escolares para os aprendizes menores de dezoito anos de idade; ou

• III - houver atividades teóricas na entidade qualificadora durante o período das férias coletivas.

- 17/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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