Fornecendo para órgão público
Voltar

Produtor rural-PF que estiver fornecendo para um órgão público (prefeitura), tem a obrigação do recolhimento do FUNRURAL?

Informamos que em se tratando de aquisição de produto rural comercializado por produtor rural pessoa física, o adquirente se responsabilizará pelo recolhimento do Funrural, ainda que o adquirente seja órgãos públicos da administração direta, das autarquias e das fundações de direito público que ficam subrogados nas obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem a produção rural, ainda que para consumo, ou comercializarem a recebida em consignação, diretamente dessas pessoas ou por in-termediário pessoa física, conforme art. 159, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022.

Para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de abril de 2018, não integra a base de cálculo da contribuição devida pelo produtor rural os valores correspondentes à produção rural destinada ao plantio ou reflorestamento, ao produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira ou à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor ou a quem os utiliza diretamente para essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Base legal: Art. 151, § 3º e art. 159, inciso V da IN RFB nº 2.110/2022.

- 17/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

,
Voltar

© 1996/2023 - Hífen Comunicação Ltda
Todos os Direitos Reser