No acordo consensual, no mês que antecede a data base, é devido a indenização?
Esclarecemos que a Lei nº7.238/84, art.9º, estabelece que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
Nota-se que determina citado artigo que esta indenização adicional é devida na dispensa sem justa causa, sendo assim, não tendo aplicação para rescisão contratual por acordo entre as partes.
Contudo, existem entendimentos de que a indenização adicional tem validade mesmo para rescisão por acordo entre as partes e sendo assim, devendo ser paga ao empregado se o término do aviso ocorrer no mês que antecede a data base.
Desta forma, por existir estes dois entendimentos, orientamos verificar o posicionamento do sindicato.
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21/10/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO