Férias gozadas com pagamento em atraso
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Será devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, quando ainda que gozadas na época própria e ocorrendo atraso no pagamento, como proceder?

Esclarecemos que quando as férias forem concedidas fora do prazo determinado pela legislação, ou seja, fora do período concessivo, o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração.

O empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, de época de férias quando o empregador no referido prazo não tenha concedido as férias.

Por meio da Súmula nº 450, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento no sentido de ser devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda, que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no artigo 145 da CLT.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou, em 08/08/2022, em seu site (https://portal.stf.jus.br/), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 501, a qual declara ser inconstitucional a Súmula TST nº 450.

O relator argumentou, em seu voto, que o mencionado art. 137 da CLT determina a penalidade (pagamento em dobro) apenas quando as férias não são concedidas dentro do período concessivo. A penalidade para o pagamento das férias fora do prazo estabelecido no art. 145 da CLT (dois dias antes do início do gozo) está prevista no art. 153 da CLT.

Desta forma, considerando a decisão do STF acerca da matéria, observa-se que, em não havendo a concessão das férias dentro do respectivo período concessivo (12 meses após a aquisição do direito) o empregador continua obrigado a efetuar o pagamento das mesmas em dobro, nos termos do art. 137 da CLT.

Porém, sendo as férias concedidas no prazo legal, mas se o pagamento respectivo for efetuado fora do prazo, não haverá mais pagamento em dobro das férias, uma vez que a Súmula TST nº 450 foi declarada inconstitucional. Nesse caso (concessão das férias dentro do prazo, mas pagamento fora do prazo), são aplicadas as determinações do art. 153 da CLT e da Portaria MTP nº 667/2021, os quais estabelecem o pagamento de multa aplicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), de R$ 170,26 por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei.

Ressalte-se que o STF também invalidou as decisões judiciais ainda não transitadas em julgado que, com base na Súmula 450 do TST tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro.

- 14/12/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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