Aprendiz apresenta atestado superior a 30 dias, após os 15 dias iremos encaminhar ao INSS, entretanto no próximo mês é o término do contrato, caso esteja afastada, como proceder?
Conforme Manual de Aprendizagem, informamos que ocorrendo a incapacidade para o trabalho, haverá a interrupção do contrato durante os primeiros 15 dias. A partir do 16º dia a incapacidade laborativa importará na suspensão do contrato, momento a partir do qual o empregador estará desonerado do pagamento dos salários, que ficará a cargo do INSS, caso ele tenha adquirido a carência exigida na legislação previdenciária (12 meses).
Ocorrendo o término do contrato dentro dos 15 primeiros dias de afastamento, entende-se que o término de contrato poderá ser dado, pois os 15 primeiros dias é de obrigação da empresa pagar.
Durante o gozo do benefício, o contrato de aprendizagem ficará suspenso, não podendo haver rescisão do contrato durante o período de suspensão que perdurará enquanto não for possível o seu retorno ao trabalho. Durante esse período, o aprendiz continua a contar para a cota de aprendizagem.
Durante o período de suspensão do contrato por auxílio-doença comum, não há pagamento de salários e demais encargos trabalhistas.
No seu retorno, se o contrato de aprendizagem já tiver alcançado o seu término, ele deverá ser desligado. No entanto, se o contrato estiver em curso, ele deverá retomar as atividades do programa. O aprendiz será certificado pelos módulos que tiver concluído com aproveitamento.
Lembramos que em se tratando de acidente de trabalho deve ser assegurada a estabilidade de 12 meses após a cessação do benefício.
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19/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO