Auxílio moradia
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Auxílio moradia para funcionário será considerado salário e entra na base do INSS?

Informamos que o “caput” do artigo 458 da CLT estabelece que além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias, etc...), a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in-natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.

Com a publicação da Lei nº 8.860/94 autorizou-se ao empregador, quando do fornecimento da utilidade da espécie habitação, descontar até o limite de 25%, dos salários dos empregados beneficiados.

Observa-se, dessa forma, que se o valor real da utilidade for superior ao que representa o referido desconto, somente o valor excedente será considerado parcela “in natura” e deverá integrar a salário do empregado.

Quando a habitação fornecida for de propriedade da empresa para efeito de incidências, deverá ser apurado o valor real da utilidade fornecida, o qual será acrescido à remuneração do empregado. Assim, o valor da habitação é lançado em folha de pagamento para efeito de incidência (INSS e FGTS) e depois é descontado.

No caso de pagamento de aluguel se a empresa paga o aluguel será adotado o mesmo procedimento, ou seja, a empresa incluirá tal valor na folha/recibo de pagamento para efeito de incidências (INSS e FGTS) e depois descontará.

Por ser uma parcela integrante da remuneração do empregado, referido valor constará também no recibo de férias, e servirá como base de cálculo para o 13º salário e rescisão contratual, sendo que em momento algum poderá esse valor deixar de ser pago uma vez ninguém poderá ter redução salarial, salvo acordo ou convenção coletiva.

- 04/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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