Empresa de Construção Civil com Atividade Mista, como, onde e quando optar pela desoneração da folha, como proceder?
Esclarecemos que a opção pela desoneração da folha de pagamento se dá mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência janeiro de cada ano ou à 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano-calendário.
Poderá optar pela desoneração da folha de pagamento na construção civil empresa enquadradas no CNAE 412, 432, 433 e 439 e empresas de construção civil de obras de infraestrutura com CNAE 421, 422, 429 e 431.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE principal.
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa.
Para fins do disposto acima, a base de cálculo da CPRB será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, e não será aplicada a regra da proporcionalidade.
Assim, por exemplo, se o CNAE principal, conforme acima exposto, for o da construção civl, poderá ser feita a opção pela CPRB, porém, a base de cálculo será a receita bruta da empresa de todas as suas atividades e não apenas da construção civil.
Caso não tenha receita de nenhuma atividade (desonerada e não desonerada) até a competência junho/2023, sua opção para a desoneração será apenas na 1ª (primeira) competência para a qual haja receita bruta apurada da atividade sujeita a desoneração, ou seja, junho/2023, contudo, há quem entenda, por falta de dispositivo legal, que até ocorrer a 1ª receita bruta a cota patronal sobre a folha de pagamento deve ser recolhida.
Nos meses subsequentes à opção, tendo ou não tendo faturamento, seja da atividade desonerada ou não desonerada, não há recolhimento da cota patronal (20%) vez que a opção é irretratável.
Por falta de dispositivo legal específico, orientamos consultar junto a Receita Federal do Brasil.
Base Legal – IN RFB nº2.053/2021, art.19.
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16/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO