Funcionário trabalha com remuneração fixa e comissão sobre as vendas, ao realizar horas extras, o cálculo deve incidir o salário e a comissão, como proceder?
Informamos que o cálculo também ocorrerá sobre o valor das comissões, contudo, conforme Súmula nº 340 do TST, entende-se que o cálculo ocorrerá em separado do valor fixo, no qual transcrevemos abaixo:
SUMÚLA Nº 340 - COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Conforme a Súmula supracitada, o TST, firmou entendimento no sentido de que o empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.
Assim, de acordo com a jurisprudência, o empregado que recebe remuneração em parte fixa e em parte variável (comissionista misto) faz jus às horas extras (horas simples acrescidas de adicional de horas extras) em relação à parte fixa e apenas ao adicional de horas extras em relação à parte variável, visto que as horas simples já estão remuneradas pelas comissões recebidas, observando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas (Orientação Jurisprudencial SDI nº 397).
Exemplo 1
Um empregado comissionista puro tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês. Sabe-se que em um determinado mês ele fez 25 horas extras e que o total de suas vendas no mês foi de R$ 38.000,00.
Cálculo de horas extras:
Valor da comissão do mês = R$ 38.000,00 x 15% = R$ 5.700,00
Valor hora das comissões = R$ 5.700,00 ÷ 245 horas (220 + 25 horas) = R$ 23,27
Cálculo do adicional de 50% sobre as comissões = R$ 23,27 x 50% = R$ 11,64
Valor das horas extras = R$ 11,64 x 25 horas = R$ 291,00
Caso o comissionista tenha salário fixo terá direito ao adicional sobre as horas extras referentes ao fixo e sobre o valor das comissões, caso tenha efetuado vendas em período extraordinário, como veremos a seguir.
Exemplo 2
Um empregado comissionista misto tem firmado em seu contrato um percentual de 15% sobre as vendas efetuadas no mês e, um salário fixo, no valor de R$ 2.500,00 e, perfaz mensalmente, 220 horas. Sabe-se que no mês ele fez 25 horas extras, tendo um total de vendas no mês de R$ 38.000,00.
Cálculo de horas extras:
Parte fixa
• Valor hora = R$ 2.500,00 ÷ 220 horas = R$ 11,36
• Valor da hora extra = R$ 11,36 x 1,50 x 25 horas = R$ 426,00
• Reflexo do DSR sobre as horas extras = R$ 426,00 ÷ 26 x 5 = = R$ 81,92
Comissões
• Valor da comissão do mês = R$ 38.000,00 x 15% = R$ 5.700,00
• Valor hora das comissões = R$ 5.700,00 ÷ 245 horas (220 + 25 horas) = R$ 23,27
• Cálculo do adicional de 50% sobre as comissões = R$ 23,27 x 50% = R$ 11,64
• Valor das horas extras = R$ 11,64 x 25 horas = R$ 291,00
• Valor Bruto = R$ 426,00 + R$ 81,92 + R$ 291,00 = R$ 798,92
Em relação ao adicional de horas, conforme art. 50, § 1º da CLT é 50%, contudo, poderá em acordo ou convenção coletiva estabelecer percentual maior no qual deverá ser consultado.
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19/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO