Transferência de funcionário
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Empresa pode transferir funcionário para outro CNPS diferente?

Caso não seja mesmo empregador como matriz e filiais, empresas pertencentes a mesmo grupo econômico ou não sendo casos de fusão, cisão, incorporação e transformação bem como sucessão de empresas, não é possível a transferência.

I – Sucessão de Empresas (Empregadores) e Direitos dos Empregados

A sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual ocorre a transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos pela sucedida e a sucessora assume a função de devedor (assunção de dívidas).

Assim, podemos dizer que na sucessão ocorre a modificação de seu ou seus titulares.

Como foi comentado anteriormente, existem dispositivos na CLT que tratam de sucessão trabalhista que são os arts. 10 e 448.

Contudo, a Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão e, assim, foi acrescido o art. 448-A a CLT, que dispõe:

• “Art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

• parágrafo único – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.

Inicialmente, a Reforma Trabalhista previu, em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações trabalhistas posteriores à sucessão, mas também em relação aos débitos antigos.

Esses dispositivos garantem a proteção do trabalhador caso ocorra a titularidade ou a alteração na estrutura jurídica da empresa.

Lembrando que, essa proteção é o princípio da continuidade de trabalho, sendo o risco do negócio do empregador.

Ressaltando que, a transferência da atividade econômica para outro empregador manterá em vigor o contrato de trabalho que havia sido celebrado entre o empregado e o titular anterior em todos seus itens. Em verdade, o objetivo é garantir ao empregado todos os seus direitos mesmo havendo a troca do empregador ou qualquer outra transformação jurídica do mesmo.

A expressão “Sucessão de Empresas” estabelece todo acontecimento em vir-tude da qual uma empresa é absorvida por outra.

Amauri Mascaro Nascimento nos explica que quando há sucessão de empresas o direito de trabalho garante o empregado, sub-rogando-se ao novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho sem qualquer prejuízo para o trabalhador como também:

• a) a contagem de tempo não é interrompida, a antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do empregado na empresa quando do registro feito pelo primeiro titular;

• b) as obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, que não foram cumpridas, são exigíveis porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa;

• c) a contagem dos períodos aquisitivos de férias dos empregados prossegue normalmente;

• d) os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o seu final;

• e) os contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos terão o direito de serem reassumidos, lembrando que a sucessão não extingue a relação de emprego transitoriamente paralisado por causa legal ou convencional;

• f) os débitos previdenciários e do FGTS assumidos pelo sucedido pas-sam para o sucessor.

II - Incorporação

Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações conforme determinam o art. 227 da Lei nº 6.404/76 e o art. 1.116 da Lei nº 10.406/02.

Para melhor compreender, define-se como:

• a) incorporadas - as sociedades que são absorvidas;

• b) incorporadoras - a sociedade que assume o ativo e o passivo das que são extintas.

De acordo com o art. 227 da Lei nº 6.404/76, a incorporação resultará em alteração contratual da empresa incorporadora pelo aumento do seu capital social sendo esse aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporadora.

III - Fusão

É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações conforme estabelecem o art. 228 da Lei nº 6.404/76 e o art. 1.119 da Lei nº 10.406/02. Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores surgindo em seu lugar outra sociedade que assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas (extintas).

IV - Cisão

É a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.

V - Transformação

É a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro conforme estabelece o art. 220 da Lei nº 6.404/76. Como exemplo citamos quando uma sociedade por cotas limitada (Ltda) se transforma em Sociedade Anônima (S.A.) mediante alteração em seus elementos constitutivos.

Na transformação, o que muda é o regime jurídico societário da empresa.

- 14/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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