Empresa pode transferir funcionário para outro CNPS diferente?
Caso não seja mesmo empregador como matriz e filiais, empresas pertencentes a mesmo grupo econômico ou não sendo casos de fusão, cisão, incorporação e transformação bem como sucessão de empresas, não é possível a transferência.
I – Sucessão de Empresas (Empregadores) e Direitos dos Empregados
A sucessão trabalhista é o fenômeno pelo qual ocorre a transferência de titularidade de empresa ou estabelecimento, com transmissão de créditos pela sucedida e a sucessora assume a função de devedor (assunção de dívidas).
Assim, podemos dizer que na sucessão ocorre a modificação de seu ou seus titulares.
Como foi comentado anteriormente, existem dispositivos na CLT que tratam de sucessão trabalhista que são os arts. 10 e 448.
Contudo, a Reforma Trabalhista trazida pela Lei nº 13.467/2017 buscou disciplinar a matéria de forma expressa, sanando dúvidas que existiam sobre a questão e, assim, foi acrescido o art. 448-A a CLT, que dispõe:
• “Art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
• parágrafo único – A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência”.
Inicialmente, a Reforma Trabalhista previu, em caso de sucessão empresarial, a responsabilidade da empresa sucessora, não apenas quanto às obrigações trabalhistas posteriores à sucessão, mas também em relação aos débitos antigos.
Esses dispositivos garantem a proteção do trabalhador caso ocorra a titularidade ou a alteração na estrutura jurídica da empresa.
Lembrando que, essa proteção é o princípio da continuidade de trabalho, sendo o risco do negócio do empregador.
Ressaltando que, a transferência da atividade econômica para outro empregador manterá em vigor o contrato de trabalho que havia sido celebrado entre o empregado e o titular anterior em todos seus itens. Em verdade, o objetivo é garantir ao empregado todos os seus direitos mesmo havendo a troca do empregador ou qualquer outra transformação jurídica do mesmo.
A expressão “Sucessão de Empresas” estabelece todo acontecimento em vir-tude da qual uma empresa é absorvida por outra.
Amauri Mascaro Nascimento nos explica que quando há sucessão de empresas o direito de trabalho garante o empregado, sub-rogando-se ao novo proprietário em todas as obrigações do primeiro, desenvolvendo-se normalmente o contrato de trabalho sem qualquer prejuízo para o trabalhador como também:
• a) a contagem de tempo não é interrompida, a antiguidade no emprego é contada a partir da efetiva admissão do empregado na empresa quando do registro feito pelo primeiro titular;
• b) as obrigações trabalhistas vencidas à época do titular alienante, que não foram cumpridas, são exigíveis porque a responsabilidade trabalhista existe em função da empresa;
• c) a contagem dos períodos aquisitivos de férias dos empregados prossegue normalmente;
• d) os contratos a prazo devem ser respeitados pelo sucessor, persistindo o direito do empregado de cumpri-los até o seu final;
• e) os contratos de trabalho por ocasião da sucessão estiverem suspensos ou interrompidos terão o direito de serem reassumidos, lembrando que a sucessão não extingue a relação de emprego transitoriamente paralisado por causa legal ou convencional;
• f) os débitos previdenciários e do FGTS assumidos pelo sucedido pas-sam para o sucessor.
II - Incorporação
Incorporação é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações conforme determinam o art. 227 da Lei nº 6.404/76 e o art. 1.116 da Lei nº 10.406/02.
Para melhor compreender, define-se como:
• a) incorporadas - as sociedades que são absorvidas;
• b) incorporadoras - a sociedade que assume o ativo e o passivo das que são extintas.
De acordo com o art. 227 da Lei nº 6.404/76, a incorporação resultará em alteração contratual da empresa incorporadora pelo aumento do seu capital social sendo esse aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporadora.
III - Fusão
É a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações conforme estabelecem o art. 228 da Lei nº 6.404/76 e o art. 1.119 da Lei nº 10.406/02. Com a fusão desaparecem todas as sociedades anteriores surgindo em seu lugar outra sociedade que assumirá todas as obrigações ativas e passivas das sociedades fusionadas (extintas).
IV - Cisão
É a operação pela qual a sociedade transfere todo ou somente uma parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o seu patrimônio ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão.
V - Transformação
É a operação pela qual a sociedade passa independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro conforme estabelece o art. 220 da Lei nº 6.404/76. Como exemplo citamos quando uma sociedade por cotas limitada (Ltda) se transforma em Sociedade Anônima (S.A.) mediante alteração em seus elementos constitutivos.
Na transformação, o que muda é o regime jurídico societário da empresa.
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14/09/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO