Empregada entregou atestado de licença maternidade em 19/07/2022, em 01/08/2022 entregou outro atestado de 120 dias, que não foi considerado pois havia um anterior. Agora requer que seja contado a partir de 01/08, como proceder?
A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e ocorrência deste, conforme determina o artigo 392, § 1º da CLT.
Isto posto, a licença-maternidade iniciou no dia 19/07/2022 e não no dia do parto 01/08/2022, pois a empregada solicitou a seu empregador que a licença-maternidade iniciasse antes do parto.
Interpretando que a consulente esteja se referindo a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.327, que determinou que o benefício de Salário-Maternidade seja prorrogado quando, em decorrência de complicações médicas relacionadas ao parto, houver necessidade de internação hospitalar da segurada e/ou do recém-nascido, deve ser aplicada aos requerimentos de salário-maternidade com fato gerador a partir de 13/03/2020, conforme determina o artigo 7º da Portaria Conjunta nº 28/2022.
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07/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO