Acidente ocorrido com veículo próprio para o local de trabalho, será considerado acidente de trajeto?
Conforme art.21, IV, “d” da Lei nº8.213/1991 equipara-se a acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Desta forma, o acidente ocorrido no percurso residência para local de trabalho ou deste para aquela é acidente de trabalho mesmo que concedido o vale transporte pelo empregador.
O art.58 da CLT refere-se a percurso para fins de contagem de jornada de trabalho, tempo de trabalho; e não para fins previdenciários.
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19/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO