Contratar autônomo para prestar serviço
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Produtor rural pessoa física (CAEPF) contrata autônomo para prestar serviço de frete, o tomador (pessoa física) deverá recolher a CPP de 20% sobre o valor da prestação do serviço?

Considerando que se trata de transportador autônomo prestando serviço a um produtor rural pessoa física, informamos que é transportador rodoviário autônomo a pessoa física, proprietária ou coproprietária de um só veículo, devidamente cadastrado em órgão competente, que, com seu veículo, por sua conta e a seu risco, sem vínculo empregatício, contrata serviço de transporte a frete, de carga ou de passageiro, em caráter eventual ou continuado, com empresa de transporte rodoviário de bens, ou diretamente com os usuários desse serviço.

Assim, se este autônomo prestar serviços para uma pessoa física, o próprio prestador do serviço (transportador) deverá fazer o seu recolhimento previdenciário (11% limitado ao teto), sobre o valor do frete com base de cálculo reduzida (20%), bem como fazer o recolhimento de SEST e SENAT (2,5%).

Contudo o produtor rural contratante, se obriga a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor pago ao contribuinte individual (transportador) que lhe prestou serviço, também sobre a base reduzida, uma vez que ele se equipara a empresa para efeito de cumprimento das obrigações previdenciárias em relação ao segurado que lhe presta serviço.

Base legal: Art.2º, § único; Art. 31, § 1º; Art. 37, II, “c”, §5ºe art.103 da IN RFB nº 2.110/2022.

- 20/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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