Rescisão por comum acordo
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Rescisão por comum acordo, pode ser em contrato por prazo determinado, terá aviso prévio, como proceder?

Nos contratos por prazo determinado, em regra, não é devido o aviso prévio, justamente por estar previamente inserido em cláusula contratual a data do término da prestação do serviço.

Aplica-se a indenização do artigo 479 da CLT em caso de rescisão antecipada pelo empregador, e a indenização do artigo 480 da CLT se a rescisão for antecipada pelo empregado, e desde que tenha causado prejuízo ao empregador.

Por outro lado, caso o contrato traga expressamente uma cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão citando claramente a aplicabilidade do artigo 481 da CLT, neste caso, é devido o aviso prévio.

Isso posto, somente para o contrato de prazo determinado que contenha a cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão com aplicabilidade do artigo 481 da CLT é que seria possível aplicar a rescisão por comum acordo antes do prazo final do contrato de prazo determinado, mas existindo a previsão do artigo 481 da CLT, a empresa tem que indenizar pela metade o aviso prévio, como prevê o artigo 484-A da CLT.

Por fim, inexistindo a previsão no contrato de prazo determinado que será aplicado o artigo 481 da CLT, não é possível efetuar a rescisão por comum acordo de forma antecipada , e neste caso, a rescisão será por término de contrato, ou de forma antecipada, pelo empregador, ou pelo empregado.

Jurisprudência:

"EMENTA: CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. RESCISÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA ASSECURATÓRIA DE DIREITO RECÍPROCO. MULTA DO ART. 479 DA CLT. O art. 479 da CLT prevê a indenização ao empregado que tenha seu contrato a termo rescindido de forma antecipada, em metade da remuneração a que teria direito até o dia do término do contrato. Portanto, somente seria devido o aviso prévio ao empregado, acaso existisse cláusula assecuratória de direito recíproco, conforme preceitua o art. 481 da CLT, o que não restou comprovado nos autos. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0000932-08.2014.5.03.0157 RO; Data de Publicação: 24/08/2015; Disponibilização: 21/08/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 289; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Convocado Vitor Salino de Moura Eca; Revisor: Maria Cecilia Alves Pinto)".

- 27/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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