Aviso prévio do intermitente
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Empresa pretende demitir funcionário intermitente, como proceder no aviso prévio, será calculada a média dos 12 últimos meses?

Esclarecemos que a Portaria MTP nº349/2018 que estabelecia que no cálculo da média a que se refere o caput, serão considerados apenas os meses durante os quais o empregado tenha recebido parcelas remuneratórias no intervalo dos últimos doze meses ou o período de vigência do contrato de trabalho intermitente, se este for inferior, foi revogada pela Portaria MTP nº671/2021.

Conforme Portaria MTP nº671/2021, art.37 as verbas rescisórias e o aviso prévio serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado no curso do contrato de trabalho intermitente.

Portanto, não se utiliza para cálculo mais os últimos 12 meses e sim os valores recebidos durante a vigência do contrato.

Caso o trabalhador intermitente nunca tenha sido convocado, entende-se que pagaria o aviso prévio indenizado, com acréscimo de 3 dias caso seja devido.

Pela omissão legal orienta-se verificar também junto ao sindicato.

- 20/07/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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