Demissão sem justa causa do aprendiz
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Menor aprendiz será efetivado antes do término do contrato de aprendiz, como proceder?

Não há previsão legal para a demissão sem justa causa do aprendiz para pos-terior admissão como empregado em contrato normal, indeterminado.

A rescisão com o aprendiz se dá ao término do contrato de aprendizagem, ou antecipadamente só pode ocorrer na forma prevista do artigo 433 da CLT:

• "Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hi-pótese prevista no § 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda anteci-padamente nas seguintes hipóteses:

I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o apren-diz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tec-nologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades;

II – falta disciplinar grave

III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou

IV – a pedido do aprendiz;"

Isso posto, no caso presente, não tendo ocorrido o prazo final do contrato, en-tendemos que para a rescisão antecipada, e posterior admissão em contrato indeterminado, só o aprendiz pedir demissão.

Ressaltamos que a empresa tem uma cota de contratação de aprendiz a ser cumprida, e que na rescisão com este aprendiz, terá que admitir outro para su-prir a cota obrigatória, motivo pelo qual não há previsão para demissão sem justa.

- 07/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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