Entregar a DCTF-Web
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Empresa é obrigada a entrega da DCTF-Web sem movimento?

Conforme §2º do art.10 da IN RFB nº2.005/2021 se houver interrupção tempo-rária na ocorrência de fatos geradores, o contribuinte deverá apresentar a DCTF-Web relativa ao 1º (primeiro) mês em que o fato se verificar, e ficará dis-pensado da obrigação nos meses subsequentes até a ocorrência de novos fatos geradores, observado o disposto no § 4º do mesmo artigo.

Assim, a DCTF-Web sem movimento deve ser entregue apenas na 1ª compe-tência que não houver movimento.

Transmitida a DCTF-Web sem movimento, esta terá efeito até que ocorra nova obrigatoriedade de declarar. Se o contribuinte continuar inativo, não há mais necessidade de enviar nova DCTF-Web sem movimento no período de apura-ção de janeiro dos anos seguintes.

A obrigação de enviar DCTF-Web relativa ao mês de janeiro de cada ano en-quanto persistir a condição de inexistência de fato gerador a declarar foi revo-gada pela Instrução Normativa RFB nº 2.094/2022.

- 07/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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