Obrigatório relógio de ponto
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A partir de quantos funcionários é obrigatório o relógio ponto, como proceder?

A empresa que tiver mais de 20 empregados está obrigada a adotar o controle do ponto. A anotação da hora de entrada e de saída, pode se dar através do registro manual, mecânico ou eletrônico, de acordo com o artigo 74 da CLT.

Portanto, o registro do ponto manual, devidamente assinado pelo empregado, é válido, não foi abolido pela legislação, continua vigente.

O registro eletrônico do ponto deve emitir ou disponibilizar acesso ao comprovante de registro de ponto do trabalhador, que tem como objetivo comprovar o registro de marcação realizada pelo empregado, de acordo com o artigo 79 da Portaria MTP 671/2021.

Se a empresa tiver até 20 empregados ou menos, não tem que adotar nenhum dos 3 tipos de registro do ponto: seja o manual, mecânico ou eletrônico.

O empregador que optar pelo registro eletrônico do ponto convencional deve ter o Atestado Técnico e o Termo de Responsabilidade emitido pelos fabricantes ou desenvolvedores dos equipamentos ou programas. Neste caso, não precisa mais cadastrar no sistema CAREP-Cadastro de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto - CAREP.

O empregador não tem mais que homologar no MTE o REP convencional, os modelos de equipamentos homologados e certificados podem ser consultados por meio do endereço eletrônico: https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/fiscalizacao-do-trabalho/rep.

Para o empregador que utiliza o Registro Eletrônico do Ponto, o trabalhador deverá ter acesso às informações constantes do relatório Espelho de Ponto Eletrônico por meio de sistema informatizado, mensalmente de forma eletrônica ou impressa ou em prazo inferior, a critério da empresa, não há obrigatoriedade por lei de colher a assinatura do trabalhador no espelho do ponto.

Para a fiscalização, a empresa não tem que exibir o relatório Espelho de Ponto Eletrônico assinado pelo empregado, mas deve emitir o AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada), a partir de 10/11/22, para a empresa que utiliza o registro eletrônico do ponto, conforme se verifica em Perguntas e Respostas - Portaria n° 671/2021:

"18. (ATUALIZADO em 09/03/2022) Com a Portaria nº 671/2021, como fica a geração dos arquivos AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratados) e ACJEF (Arquivo de Controle de Jornada para Efeitos Fiscais)?

Com a entrada em vigor da Portaria nº 671/2021, esses arquivos foram substituídos pelo AEJ (Arquivo Eletrônico de Jornada). Os Programas de Tratamento de Registro de Ponto (PTRP) têm até 10/11/2022 para serem adaptados ao novo leiaute. Portanto, até 09/11/2022 o PTRP ainda pode gerar os arquivos AFDT e ACJEF."

Por fim, qualquer tipo de controle de jornada é admitido como se verifica no caput do art. 74 da CLT, que pode ser manual, mecânico ou eletrônico.

Isso posto, o empregador que quiser, poderá adotar o registro do ponto manual, onde o próprio trabalhador vai inserir o horário de entrada, o horário de almoço, e a saída, e assinar no final do mês para que o empregador possa fazer as devidas considerações acerca de desconto de atrasos e faltas não justificadas e pagamento de horas extras.

- 04/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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