Empresa pode fazer empréstimo ao funcionário e efetuar o desconto em folha de pagamento?
Esclarecemos que segundo o Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei nº 3.071, de 1º.01.16, alterado pela Lei 10.406/02, o mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis, como, por exemplo, dinheiro. Ainda conforme o precitado dispositivo, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero qualidade e quantidade.
Assim, considerando que não existe previsão expressa na legislação trabalhista acerca da possibilidade de a empresa efetuar empréstimos aos seus empregados e, consequentemente, das condições deste, e que este ato representa um acordo de vontades, segundo entendemos, tal negócio poderá ser realizado desde que esteja em conformidade com os atos e normas pertinentes ao assunto e não causem ao empregado qualquer prejuízo decorrente de cláusulas abusivas.
O "caput" do art. 462 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estabelece que ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto no salário do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
Vale a pena ressaltar que é considerado para os efeitos acima:
• - Adiantamento - verifica-se quando o empregador antecipa o pagamento de parte do salário do empregado e, posteriormente, no momento do pagamento integral efetua o desconto do valor adiantado. Este desconto é lícito, podendo ocorrer sem qualquer autorização do empregado.
• - Dispositivos de lei – O empregador, em certos casos, tem, por imposição legal, a obrigação de efetuar o desconto no salário do empregado, como, por exemplo, das contribuições previdenciária, do imposto de renda e a contribuição sindical.
• - Contratos coletivos – Ocorrendo a estipulação em contratos/convenções coletivas de qualquer condição que permita descontos na remuneração dos empregados, o empregador deverá fazê-los, nos termos pré-ajustados, sendo os mesmos possíveis, independentemente de autorização.
Dessa forma, como a legislação trabalhista somente prevê o desconto de verbas relacionadas com o contrato de trabalho, as dívidas de natureza comercial ou civil (empréstimo), só poderão ser descontadas do salário do empregado, caso haja concordância expressa do mesmo.
O desconto deverá limitar-se a 30% (trinta por cento) da remuneração disponível; aplicando-se, neste caso, por analogia, a Lei n. 10.820/2003, a qual procedimentos para autorização de desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento das prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil a empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Em caso de rescisão de contrato, o desconto deve limitar-se a 30% da remuneração disponível, porém, observado que não poderá ultrapassar a 1 (um) mês da remuneração do empregado, conforme art.477, §5º da CLT.
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26/04/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO