É obrigatória a assinatura do funcionário no holerite?
De acordo com o artigo 464 da CLT, o pagamento de salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo.
Contudo, terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 464 da CLT, caso a empresa deposite mensalmente.
Desta forma, sendo o pagamento de salário feito em depósito em conta, está dispensado da assinatura no holerite.
Há entendimentos de que é possível sim o envio do holerite através do e-mail do empregado ou disponibilizar uma forma de acesso ao holerite por meio de algum sistema da empresa.
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17/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO