Valor do vale alimentação
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Empresa pretende pagar aos seus funcionários com cartão vale alimentação, o valor pode ser proporcional ao salário, como proceder?

Esclarecemos que sendo a empresa inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) o valor concedido a título de vale alimentação deve ser igual para todos os empregados, sem qualquer distinção.

Não existe legislação que obrigue a inscrição ao Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) sendo uma opção da empresa independente do seu tipo de tributação.

Optado pela inscrição, esta deverá ser realizado por meio do portal gov.br.

A concessão da alimentação se der por intermédio do PAT, o seu valor não será considerado "salário in natura" e, por consequência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Sendo a empresa inscrita no PAT a participação financeira do trabalhador fica limitada a 20% do custo direto da refeição/alimentação.

Por outro lado, se a empresa não está inscrita no PAT, a alimentação concedida será considerada salário, esse benefício receberá o tratamento de "salário in natura", integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista (férias 13º salário, etc), inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

Base Legal – Portaria MTP nº672/2021, art.139 e seguintes.

- 12/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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