Empresa de transporte municipal de passageiros, com um funcionário, precisa entregar relatórios de arquivos SST?
Nos termos do item 1.8.4 da Norma Regulamentadora nº 1, as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que no levantamento preliminar de perigos não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos e biológicos, em conformidade com a NR9, e declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1, ficam dispensadas da elaboração do PGR. O PGR substituiu o PRRA.
E quanto ao PCMSO, o item 1.8.6 da Norma Regulamentadora nº 1, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 da NR-1 e não identificarem exposições ocupacionais a agentes físicos, químicos, biológicos e riscos relacionados a fatores ergonômicos, ficam dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO. Cabe salientar, no entanto, que a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos e emissão do Atestado de Saúde Ocupacional - ASO.
Em relação aos arquivos SST, os empregadores que não possuem empregados expostos a agentes nocivos (químicos, físicos, biológicos ou a associação desses agentes) previstos na Tabela 24 do eSocial, não estão obrigados ao envio dos eventos S-2220 - Monitoramento da Saúde do Trabalhador e S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos até dezembro de 2022, ou seja, até que ocorra a implantação do PPP eletrônico em 01/01/2023. Já a transmissão do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho é obrigatório a partir da data de início da transmissão dos eventos SST, que se deu em 13/10/2021 para empresas do grupo 1 do eSocial e para as empresas do grupo 2 e 3 no dia 10/01/2022.
- 07/11/2022 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO