Empresa com queda de vendas e baixa produção, pretende encerrar o contrato com jovem aprendiz, como proceder?
Conforme art.380 da Portaria MTP nº671/2021 o contrato de aprendizagem será extinto:
• I - no seu termo final;
• II - automaticamente, quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, não se aplicando tal critério às pessoas com deficiência; e
• III - antecipadamente, nas seguintes hipóteses:
a) desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, que devem ser comprovados mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificadora, a quem cabe a sua supervisão e avaliação, após consulta ao estabelecimento onde se realiza as atividades práticas da aprendizagem;
b) falta disciplinar grave prevista no art. 482 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT;
c) ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por meio de declaração do estabelecimento de ensino;
d) a pedido do aprendiz;
e) fechamento do estabelecimento, quando não houver a possibilidade de transferência do aprendiz sem que isso gere prejuízo ao próprio aprendiz;
f) morte do empregador constituído em empresa individual; e
g) rescisão indireta.
Assim, somente nas hipóteses acima a rescisão contratual do jovem aprendiz poderá ser feita.
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12/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria CENOFISCO