Valores retidos em nota fiscal
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Empresa que destaca INSS nos serviços prestados, poderá abater do valor a recolher do INSS Tomador?

Esclarecemos que os valores retidos em nota fiscal são passíveis de dedução, pelo prestador do serviço, das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

• I - declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; e

• II - destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A dedução deverá ser efetuada na DCTFWeb e será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

Caso tenha saldo remanescente a empresa poderá fazer o pedido de restituição via PER/DCOMP web ou utilizá-lo em declaração de compensação, conforme art. 64 da IN RFB nº2.055/2021.

Base Legal – IN RFB nº2.055/2021, art.91.

- 28/02/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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