Descanso semanal remunerado
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Empregador rural concede aos seus funcionários em cada mês o descanso semanal em 2 domingos do mês e outros dois descansos são na segunda-feira, como proceder com o DSR?

Nos termos do artigo 1º e 2º ambos da Lei nº 605/1949, todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.

Isto posto, a folga não é obrigatoriamente concedida aos domingos, mas preferencialmente, porém deve ser concedida de forma semanal. No entanto, o empregador deve estabelecer uma escala dominical de folgas além de adotar folga fixa semanal, pois se o empregador não adotar folga fixa semanal será ultrapassado em sete dias a concessão da próxima folga, o que não é permitido pela Orientação Jurisprudencial SDI-1 do TST nº 410. Vejamos:

REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. ART. 7º, XV, DA CF. VIOLAÇÃO.

Viola o art. 7º, XV, da CF a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho, importando no seu pagamento em dobro. DEJT divulgado em 22, 25 e 26/10/2010.

Para as mulheres deve ser estabelecidas folgas dominicais a cada quinzena, conforme determina o artigo 386 da CLT combinada com o artigo 1º da Lei nº 5.889/1973 e para os homens a folga dominical deve ser estabelecida a cada sete semanas, nos termos do artigo 58, § 2º da Portaria MTP 671/2021, salvo previsão mais benéfica constante em acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho.

Caso o empregado trabalhe em seu descanso semanal remunerado as horas trabalhadas devem ser remuneradas em dobro.

- 24/01/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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