Pagamento à previdência Social
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Contribuinte individual pode, uma vez desempregado, seguir pagando à previdência social o valor máximo de contribuição e sendo autônomo, como proceder?

A contribuição previdenciária na qualidade de desempregado é como segurado facultativo.

O contribuinte facultativo é o maior de 16 anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, quando não exercer atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, tais como a dona-de-casa, o síndico de condomínio, quando não remunerado e o estudante, gera efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, do segurado não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição. Da mesma forma, a sua inscrição não poderá ocorrer dentro do mesmo mês em que cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória.

De acordo com o art. 42 da IN RFB nº2.110/2022, a contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Base Legal – IN RFB nº2.110/2022, art.4.

A contribuição previdenciária do contribuinte individual (autônomo) é a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física ou jurídica.

Portanto, a contribuição previdenciária do autônomo é aquilo que de fato recebeu no mês em decorrência da sua prestação de serviço.

Base Legal – IN RFB nº2.110/2022, art.28, 29 e 37.

- 09/06/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

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