Empresa reembolsará o funcionário em 50% do valor da mensalidade da pós-graduação. Esse reembolso sofrerá encargos?
Esclarecemos que pela redação literal do art. 28, § 9º, “t” da Lei nº 8.212/91, não integra o salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº9.394/1996.
Entende-se por educação básica, conforme Lei nº9.394/1996, até o ensino médio, assim, quanto a pós-graduação seria considerado salário de contribuição.
Contudo, a mesmo Lei nº9.349/1996 em seu art.39 estabelece que a educação profissional e tecnológica, no cumprimento dos objetivos da educação nacional, integra-se aos diferentes níveis e modalidades de educação e às dimensões do trabalho, da ciência e da tecnologia.
A educação profissional e tecnológica abrangerá os seguintes cursos:
• I – de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
• II – de educação profissional técnica de nível médio;
• III – de educação profissional tecnológica de graduação e pós-graduação.
Assim, em se tratando de pós-graduação de educação profissional tecnológica, há quem entenda que não seria considerado salário de contribuição desde que:
• 1.não seja utilizado em substituição de parcela salarial; e
• 2.o valor mensal do plano educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento) da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mínimo mensal do salário de contribuição, o que for maior.
De forma preventiva, orientamos que também seja verificado junto a Receita Federal do Brasil.
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03/05/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO