Seguro-desemprego pela 2ª.vez
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Funcionário teve vínculo de 8 meses no emprego anterior, no atual tem mais 8 meses, terá direito ao seguro-desemprego pela 2ª.vez?

Nos termos do art. 3º da Lei nº 7.998/90 terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

• a) ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

• a.1) pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;

• a.2) pelo menos 9 meses nos últimos 12 meses imediatamente anterio-res à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e

• a.3) cada um dos 6 meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;

• b) não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367/76, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890/73;

• c) não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

• d) não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

• e) matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.513/11, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC), instituído pela Lei nº 12.513/11 ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Desta forma, se nos últimos 12 meses (incluindo o vínculo anterior se dispensado sem justa causa) ele recebeu salário ao menos por 9 meses, entende-se que fará jus ao seguro-desemprego.

- 03/05/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.


FONTE: Consultoria CENOFISCO

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