Empresa possui funcionários intermitentes e mensalistas e pretende conceder benefício de convênio médico, descontando parte do benefício, como proceder com os intermitentes que ficam meses sem convocação, como proceder?
Informamos que até a presente data não há uma regulamentação a respeito da extensão deste tipo de benefício de plano de saúde para o trabalhador intermitente, permanecendo tão somente a regulamentação desta espécie de contrato no artigo 452-A da CLT.
Neste caso, a empresa não estaria obrigada a conceder o mesmo benefício aos trabalhadores intermitentes, salvo disposição expressa em contrário na convenção coletiva da categoria, porque não há dispositivo legal que indique como seria efetuado o desconto já que neste tipo de contrato de trabalho uma das principais características são a descontinuidade na atividade, bem como, a remuneração se dá somente quando há convocação prévia pelo empregador.
Ademais, dependendo do valor a ser descontado, ou o trabalhador ficaria sem remuneração quando houvesse convocação, ou a empresa ficaria com débito pendente de desconto por vários meses, ou seja, operacionalmente não tem viabilidade.
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22/08/2023 = Resposta de acordo com a legislação vigente nesta data.
FONTE: Consultoria
CENOFISCO